# Registro público: STJ — 2787978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad3639ff934e5dd47e8dd87658fad3d42f642133b30b9d3594702f599a054585

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904349
- **Número de registro na fonte:** 202404177806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia sido analisada.
- **Item 2 (texto oficial):** A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei,
ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família.
- **Item 3 (texto oficial):** Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de
impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno
dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi
apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte
ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso
especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO.
SUSCETIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão
recorrido, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal
ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir
matéria que já havia sido analisada.
2. A impenhorabilidade deve ser alegada na primeira oportunidade em
que lhe couber falar nos autos, a tempo e modo previstos na lei,
ressalvada a alegação de impenhorabilidade de bem de família.
3. Como o Tribunal estadual limitou-se a afirmar que a alegação de
impenhorabilidade é insuscetível de preclusão, é imperioso o retorno
dos autos para que este se manifeste se a impugnação à penhora foi
apresentada dentro do prazo legal, o que não é possível a esta Corte
ante a ausência de elementos para esse fim nos autos do recurso
especial.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** ad3639ff934e5dd47e8dd87658fad3d42f642133b30b9d3594702f599a054585
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

