{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86907,"origem":"stj","sha256_origem":"8ca36f8e09ae98b7b91a1a9d3f1d9ca2fec8cd6ef663a402926b79f0b82fd54b","registro_original":{"id_fonte":"000904351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181192","numero_registro":"202404231461","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR\nA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE\nESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários\nmínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de\npoupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou\nem qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela\nparte atingida, que o montante objeto da constrição constitui\nreserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial\n(REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D\nJe de 23/5/2024).\n2.  Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada\nconstitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo\nexistencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera\nalegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.\n3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte\nquanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"854ebb64a472f8755e8d4da5731e2ac931bf50a4694638ecebe8016459d85e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
