# Registro público: STJ — 2181192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-24
- **Publicação:** 2025-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ca36f8e09ae98b7b91a1a9d3f1d9ca2fec8cd6ef663a402926b79f0b82fd54b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR
A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários
mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de
poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou
em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela
parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui
reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial
(REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D
Je de 23/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera
alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte
quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. MONTANTE INFERIOR
A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL. PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários
mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de
poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou
em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela
parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui
reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial
(REsp 1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, D
Je de 23/5/2024).
2.  Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada
constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo
existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera
alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório.
3. Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte
quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
