{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86908,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc60818b993511d39a3530270b6b818421448499e4def06d5f2e86241d213aa","registro_original":{"id_fonte":"000904352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2793503","numero_registro":"202404264800","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-24","data_publicacao":"2025-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA. DEMORA NO\nTRATAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS\nPROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7\nDO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.\nMATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nNº 282 DO STF.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual (quanto a\nafronta a direito da personalidade do autor e a ocorrência de danos\nmorais indenizáveis) demandaria, necessariamente, novo exame do\nacervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução\nou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é\npossível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente\nirrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de\nincidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n3. A matéria que não foi objeto de debate prévio nas instâncias de\norigem não pode ser apreciada em sede de recurso especial por estar\nausente o indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula n.\n282 do STF.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e326296fdfca7bcb2ad496f7477cc75bc729ec51e990df1577cf1ddb7f4d5aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
