# Registro público: STJ — 2815168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 073d31212b43cecd38f9e228b5e278be3915d67954c2d3ed590ad08f698ad05b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte
autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a
inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima pela parte
autora dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu na
hipótese.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
