{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86913,"origem":"stj","sha256_origem":"a1f3bfc400e858f0e6e64f946664e9b8b2b576fc7d999b9eb824b67d25115a57","registro_original":{"id_fonte":"000904406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2778523","numero_registro":"202404020160","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO\nLENALIDOMIDA (REVLIMID). TRATAMENTO DO CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA\nINDEVIDA. DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT) DA ANS. MERO ELEMENTO\nORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.\n1. Ação de de obrigação de fazer, na qual se requer cobertura do\nmedicamento antineoplásico oral Lenalidomida prescrito a paciente\nacometido de câncer Mieloma Múltiplo Refratário e Recidivado.\n2. Ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ entendem que,\nindependentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS,\nconsidera-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento de\ncâncer.\n3. \"A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como\nelemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de\nprocedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua\nfunção restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou\nalternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem\nsido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da\neficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.\" (REsp\n2.038.333/AM, Segunda Seção, DJe de 8/5/2024).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da73768ae3234dbaf0a694823c961b4207b3638873aedacf62dacf9e8eb61c77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
