{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86915,"origem":"stj","sha256_origem":"a122f3e6b8bc043dc97b01e91ac0bc34953530f758dffaef21bf97dd820c221a","registro_original":{"id_fonte":"000904408","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2724579","numero_registro":"202403116769","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.\nDESCUMPRIMENTO. ART. 1.017, §5º, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE.\nDESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ.\n1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.\n2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso\nquando a parte, após intimada para regularizar sua representação\nprocessual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o\nsaneamento do vício no prazo concedido.\n3. O disposto no art. 1.017, § 5º, do CPC, que dispensa a juntada de\nprocuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso\nespecial ou ao agravo em recurso especial, porquanto a aplicação do\ndispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.\n4. A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de\ninterposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula\n187/STJ).\n5. Após intimação para regularização do preparo, o recorrente deixou\nde comprovar o deferimento da gratuidade de justiça ou recolhê-lo\nem dobro, descumprindo o determinado no art. 1.007, §4º, do CPC/15.\n6. É insuficiente a alegação de que a gratuidade de justiça foi\ndeferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou\napensados, devendo a parte trazer cópia integral dos respectivos\nautos ou certidão comprobatória do Tribunal de origem desse\ndeferimento. Precedentes.\n7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"281da78a7788d170629e2478b1b51fcb94b969320633c411adaba938ee03383f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
