{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86918,"origem":"stj","sha256_origem":"7a376672a0efcd22270be96213a59d17c8e6fed4b7f0a5857989424844fd590e","registro_original":{"id_fonte":"000904416","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205586","numero_registro":"202403791991","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CAPACIDADE ECONÔMICA DO\nDEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE.\nDÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTOS PARCIAIS.\nIRRELEVÂNCIA.\n1. O exame da incapacidade financeira do devedor de alimentos\ndepende de profunda dilação probatória, absolutamente inviável no\nâmbito do habeas corpus, cujo propósito é apenas aferir a existência\nde manifesta ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão.\nPrecedentes.\n2. Na hipótese, os documentos que acompanham a petição inicial não\nse prestam a comprovar a alegada incapacidade de adimplemento do\ndébito alimentar, o que impede, de plano, o exame da suposta\nilegitimidade da ordem de prisão.\n3. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito\nalimentar antigo. É firme o entendimento desta Corte que \"a\nprocrastinação do executado não torna pretéritas as prestações\ndevidas e não pagas\" (HC 880.951/SE, Terceira Turma, DJe 14/3/2024).\n4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que depósitos\nparciais são insuficientes para afastar a obrigação civil de\npagamento da dívida alimentar.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3fea107ca66b4d6233a3913822f81b9de8f4b9d83a36b3f8cead3c91f21577b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
