{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86919,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbb3a45e85cb046501c752db2307a493fce3f30987ef0d953f03016af15cbe6","registro_original":{"id_fonte":"000904417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2731214","numero_registro":"202403207034","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU\nSUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE.\nDESCUMPRIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO\nTEMPORAL. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.\nIRRELEVÂNCIA.\n1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos\nautos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.\n2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do\nrecurso quando a parte, após intimada para regularizar sua\nrepresentação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não\npromove o saneamento do vício no prazo concedido.\n3. Não há falar em violação dos princípios da primazia do julgamento\nde mérito e da instrumentalidade das formas, considerando que o\nreferido postulado foi observado na concessão de prazo para\nregularizar o vício. A juntada extemporânea do instrumento de\nrepresentação não é bastante para corrigir a deficiência processual,\nvisto que ocorrida preclusão temporal. Precedentes.\n4. A condição de sócio do escritório contratado, por si só, não\nconfere ao advogado a habilitação postulatória necessária para\ndefender os interesses da parte em juízo, uma vez que a outorga de\npoderes por meio da procuração se faz por ato personalíssimo, entre\no cliente e o seu constituinte, sendo imprescindível a\nindividualização dos profissionais designados para atuar na causa.\nPrecedentes.\n5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e2640cfdb58ae1b8defcf38488cce986edb143d9acc6e06387ff7d290bb36fe0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
