{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86920,"origem":"stj","sha256_origem":"274f9da04cb2d843503109e486436c02499593aad376cdf2a10361098f5333b4","registro_original":{"id_fonte":"000904422","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2519957","numero_registro":"202304421273","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. \"A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê\ndois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema\nde informatização dos processos judiciais. A primeira intimação,\ntratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no\nDiário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de\níndole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os\nadvogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos\nTribunais para receber a comunicação dos atos processuais.\" (EAREsp\nn. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,\njulgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)\n3. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão\nembargado quanto à alegação de ocorrência de intimação eletrônica em\n02/06/2023. Contudo, o embargante não trouxe aos autos qualquer\nmeio de prova que demonstrasse a data da intimação no portal\neletrônico e que, de fato, a intimação somente teria sido efetivada\nnesta última data.\nEmbargos acolhidos, sem efeitos infringentes. Mantido o acórdão\nembargado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dfa08ad6c5000822774f21c3ce67fc2a7bed234bff0c275d1333cab5a6d4543d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
