{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86921,"origem":"stj","sha256_origem":"653f843f0ff351847217755a5f00798d7b6c95c9436a31a0f53f3e85fe1e398f","registro_original":{"id_fonte":"000904423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2008931","numero_registro":"202201840781","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS.\nPRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO\nJULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ.\nAÇÃO PENAL INEXISTENTE.\n1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal\ndeveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o\nprocesso já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos\ndos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado\nseu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito.\n2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos\nnovos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente\ntenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do\nart. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete\neventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.\n3. \"A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se\ntratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou\nconhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no\ncaso concreto\" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).\n4. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há\nprejudicialidade externa do presente processo com feito criminal,\nvisto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo\nfático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00435","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00397"],"jurisprudencia_citada":"(DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2020349>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1996519>>-TO,\n         <<AgInt nos EAREsp 1627511>>-MT\n(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2072877>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 2312367>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1829143>>-SC\n(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2505321>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2537382>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1913900>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"093dbd9afb6f8e1af7d154081aab7097330cf45c0365c4349aed3fb51305a5f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
