# Registro público: STJ — 2008931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 653f843f0ff351847217755a5f00798d7b6c95c9436a31a0f53f3e85fe1e398f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904423
- **Número de registro na fonte:** 202201840781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO PENAL INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal
deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o
processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos
dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado
seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos
novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do
art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete
eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se
tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou
conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no
caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há
prejudicialidade externa do presente processo com feito criminal,
visto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo
fático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado.
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTOS NOVOS. SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS.
PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO DE CONHECIMENTO DA PARTE. REVISÃO DO
JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA N. 7/STJ.
AÇÃO PENAL INEXISTENTE.
1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal
deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o
processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos
dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado
seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito.
2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos
novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente
tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do
art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete
eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal.
3. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se
tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou
conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no
caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).
4. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há
prejudicialidade externa do presente processo com feito criminal,
visto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo
fático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOCUMENTOS NOVOS - FATOS SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2020349>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1996519>>-TO,
         <<AgInt nos EAREsp 1627511>>-MT
(JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2072877>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2312367>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1829143>>-SC
(PREJUDICIALIDADE EXTERNA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2505321>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2537382>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1913900>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00435
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00397

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art397)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art435)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2116567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/107844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2072877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8657/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1556142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39916/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art397, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art435
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.008.931 do STJ: documentos novos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008931/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As alegações da recorrente permeiam as teses de que o Tribunal deveria ter conhecido dos documentos juntados aos autos quando o processo já estava em sede recursal, pois configurariam fatos novos dos quais tomou conhecimento após o manejo da apelação e que, dado seu teor de cunho penal, conduziriam ao sobrestamento do feito. 2. Sem censura o acórdão recorrido quando destaca que documentos novos são aqueles resultantes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, exegese do art. 435 do CPC (art. 397 do CPC/73), preceito ao qual se submete eventual documentação juntada em grau recursal no Tribunal. 3. "A juntada extemporânea de documentos somente é permitida em se tratando de documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou conhecidos pela parte em momento posterior, o que não ocorreu no caso concreto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023). 4. No mesmo óbice incorrem as alegações da recorrente de que há prejudicialidade externa do presente processo com feito criminal, visto que a Corte a quo expressa sua conclusão à luz do acervo fático e na apuração de que inexiste processo penal instaurado. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904423, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.008.931, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** julgado, novos, resp, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** ce97f3584f62b12a23dda7c32d4d3626228ef98011797c3ed58d3a233124975e
- **SHA-256 do registro documental:** 653f843f0ff351847217755a5f00798d7b6c95c9436a31a0f53f3e85fe1e398f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2008931%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008931 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 653f843f0ff351847217755a5f00798d7b6c95c9436a31a0f53f3e85fe1e398f
- **SHA-256 do comentário:** 5de638d589d8f4f6cc59a3fde4f28b70062130c781b99a7425b118174026a70d
