# Registro público: STJ — 2002429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86922/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc91460a8aea41a27148613b20b1c2ab27945c0e9537d3fa3295712ad3ccb45c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. MULTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero
atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a
presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo
psíquico. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA. MULTA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº
284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL.
1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto
fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso
especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso
especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como
violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o
disposto na Súmula nº 282/STF.
4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero
atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a
presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo
psíquico. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
