{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86923,"origem":"stj","sha256_origem":"d77816279bea2f680643646c22c12235b9031bbeaecfa8a6efc00480a6855685","registro_original":{"id_fonte":"000904426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2137769","numero_registro":"202401391388","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA\nLITIGIOSA. ALIENAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE.\nDESINFLUÊNCIA. PRECEDENTES. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DIAS\nSUSPENSOS. CERTIDÕES DO TRIBUNAL. POSTERIOR COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO\nIMEDIATA DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI N.\n14.939/2024. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE COMPROVADA.\n1. Sem amparo a alegação do agravante de que seria o caso de\nextinção do feito em razão da ilegitimidade ativa, pois a alienação\nda coisa ou do direito litigioso, a título particular, no curso do\nprocesso, não altera a legitimidade das partes. Precedentes.\n2. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento\nda QO no AREsp n. 2638376/MG firmou entendimento segundo o qual o\nart. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n.\n14.939/2024, tem aplicação imediata.\n3. O recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato\nde interposição do recurso e, se não o fizer, o Tribunal\ndeterminará, a qualquer momento enquanto não encerrada a sua\ncompetência, a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo\ncaso a informação já conste do processo eletrônico.\n4. No caso dos autos, há certidões expedidas pelo próprio Tribunal\nespecificando o dia em que o sistema ficou indisponível (5/6/2023) e\noutros 3 dias em que suspenso o prazo porque não teve expediente\n(8, 9 e 15/6/2023). Tempestividade do recurso especial da parte\nagravada.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f92d01fb5f957175c9c83415fbe158c81466ece71ba157ccf407b56c491e06e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
