{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86925,"origem":"stj","sha256_origem":"cd75df60ae73998e56a7a181b6529e95d66f00f6292294484b8170bd286cb574","registro_original":{"id_fonte":"000904428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155581","numero_registro":"202402451444","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO DE EMERGÊNCIA.\nPROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM REVOGAÇÃO DA LIMINAR.\nAÇÃO DE COBRANÇA. REPARAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO PELA EFETIVAÇÃO DA\nTUTELA DE URGÊNCIA. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE DA\nNECESSIDADE DO TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA. COBERTURA ORBIGATÓRIA.\nINEXISTÊNCIA DE DANO INJUSTO E INDENIZÁVEL.\n1. Ação de cobrança ajuizada em 28/07/2014, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao\ngabinete em 12/07/2024.\n2. O propósito recursal é decidir sobre o dever de reparação do\nprejuízo que a efetivação da tutela de urgência causou à operadora\ndo plano de saúde, em ação de obrigação de fazer ajuizada pela\nbeneficiária, diante da revogação da decisão na sentença que julgou\nextinto o processo sem resolução do mérito.\n3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa\nao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o\ndireito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a\ncontrovérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa\ndaquela pretendida pela parte.\n4. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 302 do CPC,\nfirmou-se no sentido de que: (i) \"à luz da legislação, cuida-se de\nresponsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano\ndecorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados\nos arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973\n(correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302\ndo novo CPC)\"; (ii) \"a sentença de improcedência, quando revoga\ntutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário,\ntítulo de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos\ndanos eventualmente experimentados, cujo valor exato será\nposteriormente apurado em liquidação nos próprios autos\" (REsp n.\n1.548.749/RS, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016.)\n5. Neste recurso, a condenação da beneficiária à reparação do\nprejuízo que a efetivação da tutela de urgência, na ação de\nobrigação de fazer, causou à operadora do plano de saúde é\nincompatível com o posterior reconhecimento, em reconvenção da ação\nde cobrança, do direito da beneficiária à cobertura do tratamento\nmédico emergencial pela operadora do plano de saúde, objeto daquela\nliminar revogada.\n6. No confronto intersubjetivo, o prejuízo inicialmente suportado\npela operadora do plano de saúde se extinguiu no momento em que\nhouve a comprovação superveniente da necessidade do tratamento\nemergencial, de cobertura obrigatória, realizado pela beneficiária\nem cumprimento à tutela liminarmente concedida, razão pela qual não\npode ser erigido ao dano injusto e indenizável a que alude o art.\n302 do CPC.\n7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de\nhonorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3b3a8758f9573a859fecefa1327ade2ae46e97e94fa2327a7d5d1a5cf9c1747a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
