{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86927,"origem":"stj","sha256_origem":"42d0ea7bce70c2ad62236e3583dcbd8683d5fabbed286428bdc14a27ebf71cc3","registro_original":{"id_fonte":"000904430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2175022","numero_registro":"202403803030","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO.\nIMUNOGLOBULINA HUMANA. USO ENDOVENOSO. DOENÇA DO NEURÔNIO MOTOR.\nNEGATIVA DE COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ENTIDADE DE\nAUTOGESTÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA\nNº 282/STF.\n1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio do\nmedicamento - imunoglobulina humana, para uso endovenoso - deve ser\ncusteado pelo plano de saúde para tratamento de Doença do Neurônio\nMotor que acomete o beneficiário.\n2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão\ndireta de profissional habilitado em saúde não é considerada como\ntratamento domiciliar - é de uso ambulatorial ou espécie de\nmedicação assistida.\n3. Considera-se abusiva a recusa do plano de saúde quanto à\ncobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, ainda que\nem caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula\n(off label). Precedentes.\n4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema\nsuscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável\nprequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula\nnº 282/STF.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"206ecf8277fb4a2efe32009652c3f8a3f33e507c4bf4e88785ccceb9e3101b18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
