{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86928,"origem":"stj","sha256_origem":"14069c48ed0cdad5ac658a42712a453f982c754db3b3370f89d03b1565a93b76","registro_original":{"id_fonte":"000904431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171803","numero_registro":"202300005617","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA.\nVIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE\nNÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS\nCESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE\nFATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO\nCABIMENTO.\n1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC\nquando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa\naos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não\nfoi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão\nproferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para\no julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.\n2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, \"não cabe ação\nrescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto\nrescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado\ncomo violado\" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de\n20/5/2024).\n3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar\nde forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá\nperquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados\npor culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que\nnão ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp\nn. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).\n4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros\ncessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos\nautos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\n5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão\ntenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente\num fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é\nindispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento\njudicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC).\n6. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou\nque as questões apontadas como erros de fato foram alvo de\ncontrovérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a\nprocedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte\nlocal se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\nRecurso especial conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"34bd2e4a67abd32ca96038a244c62db754ef401572b273a4a679c48c5fa38cc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
