# Registro público: STJ — 2171803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14069c48ed0cdad5ac658a42712a453f982c754db3b3370f89d03b1565a93b76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE
NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS
CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE
FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO
CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa
aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não
foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão
proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para
o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação
rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto
rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado
como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar
de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá
perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados
por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que
não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp
n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros
cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos
autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC).
- **Item 6 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que as questões apontadas como erros de fato foram alvo de
controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a
procedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte
local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Recurso especial conhecido e improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA À NORMA JURÍDICA QUE
NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. LUCROS
CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ERRO DE
FATO. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. NÃO
CABIMENTO.
1. Não se conhece da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o recorrente se limita a afirmar de forma genérica a ofensa
aos referidos normativos, sem demonstrar qual questão de direito não
foi abordada ou estaria deficientemente fundamentada no acórdão
proferido em embargos de declaração e a sua efetiva relevância para
o julgamento da causa. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação
rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto
rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado
como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de
20/5/2024).
3. Na apreciação de lucros cessantes, o julgador não pode se afastar
de forma absoluta de presunções e deduções, porquanto deverá
perquirir acerca dos benefícios legítimos que não foram realizados
por culpa da parte ex adversa. Exigir prova absoluta do lucro que
não ocorreu, seria impor ao lesado o ônus de prova impossível (REsp
n. 1.549.467/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016).
4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca dos lucros
cessantes demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos
autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão
tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente
um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é
indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento
judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC).
6. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou
que as questões apontadas como erros de fato foram alvo de
controvérsia pelo acórdão rescindendo, obstando, assim, a
procedência da presente ação rescisória. Ao assim decidir, a Corte
local se manifestou de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
Recurso especial conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
