{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86930,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa5c04d2a4a86a872474dee87f82df796d433c07a8856794217b8e21d8cc089","registro_original":{"id_fonte":"000904433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2155898","numero_registro":"202402469930","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nRESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRA.\nILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA\nEMPRESA DE PAGAMENTOS (PAGADORIA). RECONHECIDA.\n1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi\nextraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e\nconcluso ao gabinete em 12/7/2024.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão\nde compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da\ncorretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos.\n3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de\norigem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à\napreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\n4. Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações\njurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará\nlimitada à cadeia a que pertencem.\n5. De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao\ncorretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no\ncontrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de\narrependimento das partes.\n6. Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação\ndo serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da\ncorretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o\nreconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua\ninclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes.\n7. A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados\npor falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as\npagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação\nimobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a\neventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.\n8. No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e\nRENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de\nfornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem\npela demora no andamento das obras.\n9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a\nilegitimidade das recorrentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\ndo recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas\nCueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e8fe44cc27e064fcc3d67fa2c00371d6db43b95f079b1531483942b335fc2738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
