# Registro público: STJ — 2155898

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa5c04d2a4a86a872474dee87f82df796d433c07a8856794217b8e21d8cc089

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRA.
ILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA
EMPRESA DE PAGAMENTOS (PAGADORIA). RECONHECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e
concluso ao gabinete em 12/7/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão
de compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da
corretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações
jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará
limitada à cadeia a que pertencem.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao
corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação
do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da
corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o
reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua
inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados
por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as
pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação
imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a
eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.
- **Item 8 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e
RENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de
fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem
pela demora no andamento das obras.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade das recorrentes.

## Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EM OBRA.
ILEGITIMIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS. RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE DA
EMPRESA DE PAGAMENTOS (PAGADORIA). RECONHECIDA.
1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 12/11/2019, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 4/3/2024 e
concluso ao gabinete em 12/7/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da rescisão
de compra de imóvel por atraso nas obras, há legitimidade (i) da
corretora de imóveis e (ii) da empresa de pagamentos.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Quando o negócio jurídico consumerista envolver relações
jurídicas diversas, a responsabilidade dos fornecedores estará
limitada à cadeia a que pertencem.
5. De acordo com o art. 725 do CC, a remuneração é devida ao
corretor, uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no
contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
6. Na hipótese em que não se verificar qualquer falha na prestação
do serviço de corretagem nem se constatar o envolvimento da
corretora no empreendimento imobiliário, não se mostra viável o
reconhecimento da sua responsabilidade solidária em razão da sua
inclusão na cadeia de fornecimento. Precedentes.
7. A responsabilidade das pagadorias se limita aos danos causados
por falhas na cadeia de fornecimento que integram. Como as
pagadorias não integram a cadeia de fornecimento de incorporação
imobiliária, sua responsabilidade, portanto, não se estende a
eventuais inadimplementos do contrato de compra e venda de imóvel.
8. No recurso sob julgamento, ABYARA (corretora de imóveis) e
RENDIMENTOPAY (empresa de pagamentos) não integram a cadeia de
fornecimento da incorporação do imóvel e, portanto, não respondem
pela demora no andamento das obras.
9. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a
ilegitimidade das recorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.155.898 do STJ: direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2155898/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.155.898 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, ação de rescisão contratual e compra e venda de imóvel. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** bdab1ae87df4c56fbe6b8d4877ebc3231aa599d4c78f3f582fc71305d85a0b1e
- **SHA-256 do registro documental:** 1fa5c04d2a4a86a872474dee87f82df796d433c07a8856794217b8e21d8cc089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2155898%2F)

### [REsp 2.191.581 do STJ: empreendimento imobiliário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191581/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.191.581 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empreendimento imobiliário, atraso na entrega da infraestrutura e responsabilidade solidária. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** empreendimento, imobiliario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 04697e91a3cb7173bc461e5e468625484a04c50e01a2343853bc2dd3bfcef9e8
- **SHA-256 do registro documental:** 1fa5c04d2a4a86a872474dee87f82df796d433c07a8856794217b8e21d8cc089
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2191581%2F)

