{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86931,"origem":"stj","sha256_origem":"0034f125ea6d47a40191518f4318fbdec411970e7366a186e34ec712849ca528","registro_original":{"id_fonte":"000904434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193400","numero_registro":"202500133426","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO GARANTIA. LIMINAR. DECISÃO\nCONCESSIVA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n283/STF. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PESSOA\nIDOSA. IRRELEVÂNCIA.\n1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete\na esta Corte o exame de suposta violação de dispositivos\nconstitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.\n2. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão\nrecorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF.\n3. A falta de prequestionamento da matéria deduzida pela parte\nrecorrente impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº\n211/STJ).\n4. A pessoa idosa merece atenção e proteção no trato de suas\nrelações contratuais, em conformidade com as disposições do Estatuto\ndo Idoso (Lei nº 10.741/2003), mas isso não lhe confere o direito\nde não se submeter aos efeitos próprios da Lei nº 9.514/1997, que,\npara a hipótese de vencimento da dívida sem o respectivo pagamento,\nprevê, após a constituição do devedor em mora, a consolidação da\npropriedade em nome do credor fiduciário e a realização de leilão\nextrajudicial.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"63a42a64c6e444cf083e33a31bc4bd052c5d35c2a43edbb9b18a5f383d45bfea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
