# Registro público: STJ — 2193073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfecb76c20842908c3678df654af128b11696e801b2a82d4783169095c5d224a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. REQUISITOS. MITIGAÇÃO.
ROL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MEDICAMENTO. USO
DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos
medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não
foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, de uso domiciliar - para
beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de
medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no
julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
- **Item 4 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese
de medicamento sem registro, cuja importação foi autorizada pela
Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.
- **Item 5 (texto oficial):** A autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso
próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas nos artigos 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12,
c/c 66 da Lei nº 6.360/1976.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDICAMENTO.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ANVISA. REGISTRO. AUSÊNCIA. IMPORTAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. REQUISITOS. MITIGAÇÃO.
ROL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MEDICAMENTO. USO
DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE.
1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de custeio dos
medicamentos - Extrato Cannabis Sativa Promediol, cujo registro não
foi aprovado pela Anvisa, e Risperidon, de uso domiciliar - para
beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. Lícita a recusa de custeio pela operadora de plano de saúde de
medicamento não registrado pela Anvisa, conforme decidido no
julgamento do REsp nº 1.726.563/SP - Tema nº 990/STJ -, sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
4. Este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing na hipótese
de medicamento sem registro, cuja importação foi autorizada pela
Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol.
5. A autorização da Anvisa para a importação do medicamento para uso
próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora
não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do
fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto
à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas nos artigos 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e 12,
c/c 66 da Lei nº 6.360/1976.
6. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento
dos requisitos previstos para a mitigação do rol da ANS demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do
fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja,
aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos
orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e
aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.193.073 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2193073/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.193.073 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fármaco à base de canabidiol e transtorno do espectro autista (tea). Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, resp, saude, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 959de823cfc7f45b7726bf316e8b082bca5d1b9ebd1a491b1c6eca621db768c2
- **SHA-256 do registro documental:** bfecb76c20842908c3678df654af128b11696e801b2a82d4783169095c5d224a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2193073%2F)

