{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86933,"origem":"stj","sha256_origem":"b63fb5c6b984e4b3f89c3948a654213b85731f83f3f5876c3f03d97ffd21b867","registro_original":{"id_fonte":"000904436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177421","numero_registro":"202403961021","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS\nDIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET.\nREPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL.\nDANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO.\nDOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de\nresponsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de\noutro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que\npoderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los.\n2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e\ngarantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a\ntorna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao\ndireito à intimidade, que também tem matriz constitucional e\nassegura o direito à indenização pelo dano material ou moral\ndecorrente de sua violação (art. 5º, X).\n3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera\ndever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente\npublicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos\nou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e\ncaluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na\níntegra matéria anterior de outro portal.\n4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o\nexercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato\nilícito.\n5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na\nrepublicação (\"actual malice\") para que se justifique a reparação\npor danos morais.\n6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação\nnão deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito\nimprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso\nético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em\nalguns casos, incluir dados não completamente exatos.\n7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à\nausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização\npretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado\nnesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d78a6da28322f8a583174d322d66f8753eb780d07debb1107aae39ab46f3ba3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
