# Registro público: STJ — 2177421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63fb5c6b984e4b3f89c3948a654213b85731f83f3f5876c3f03d97ffd21b867

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS
DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET.
REPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO.
DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da controvérsia diz respeito à existência de
responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de
outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que
poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los.
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e
garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a
torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao
direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e
assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (art. 5º, X).
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera
dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente
publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos
ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e
caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na
íntegra matéria anterior de outro portal.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o
exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato
ilícito.
- **Item 5 (texto oficial):** Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na
republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação
por danos morais.
- **Item 6 (texto oficial):** A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação
não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito
imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso
ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em
alguns casos, incluir dados não completamente exatos.
- **Item 7 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à
ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização
pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado
nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS
DIREITO À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA E À IMAGEM. INTERNET.
REPUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA DIVULGADA ANTERIORMENTE EM OUTRO PORTAL.
DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. MERA REPRODUÇÃO.
DOLO. INTENÇÃO DE INJURIAR OU DIFAMAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cerne da controvérsia diz respeito à existência de
responsabilidade civil de portal da internet que reproduz notícia de
outro portal, notícia essa que imputava fatos aos recorrentes que
poderiam configurar ato ilícito e gerar o dever de indenizá-los.
2. O fato de a liberdade de expressão constar do rol de direitos e
garantias fundamentais da Constituição (art. 5º, IV e IX) não a
torna, por si só, direito absoluto. O mesmo raciocínio se aplica ao
direito à intimidade, que também tem matriz constitucional e
assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação (art. 5º, X).
3. A matéria reproduzida ou republicada em portal de notícias gera
dever de indenizar o ofendido quando o texto originariamente
publicado extrapola os limites da informação ou quando há acréscimos
ou modificações que evidenciem a intenção de injuriar, difamar e
caluniar terceiro. No caso, a recorrida limitou-se a reproduzir na
íntegra matéria anterior de outro portal.
4. Afastado o propósito de prejudicar, revela-se legítimo o
exercício da liberdade de informação e afasta-se a prática de ato
ilícito.
5. Não é necessário comprovar de forma incontestável a má-fé na
republicação ("actual malice") para que se justifique a reparação
por danos morais.
6. A obrigação de veracidade que incumbe aos meios de comunicação
não deve ser encarada como um dogma inflexível ou um requisito
imprescindível para a liberdade de imprensa, mas como um compromisso
ético para a divulgação de informações plausíveis, o que pode, em
alguns casos, incluir dados não completamente exatos.
7. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem no tocante à
ausência de conteúdo ofensivo que pudesse gerar a indenização
pretendida ensejaria incursão no acervo fático da causa, vedado
nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
