# Registro público: STJ — 2165479

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86936/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86936.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0908698eef249a855222c3bcefa0da229305a66fc9813715a92f72269032fdd6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECONHECIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO A PARTIR
DO REGISTRO NA ANVISA. REQUERIMENTO DE REPARAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS
DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA ANTES DO REGISTRO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE ACURADA DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A
SITUAÇÃO CONCRETA. JULGADOS DO STF E STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença,
em que se requer a restituição dos valores despendidos em razão do
deferimento da tutela provisória, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em
05/09/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre o pedido de reparação, nos
próprios autos, do prejuízo que o cumprimento da tutela provisória
causou à operadora do plano de saúde, correspondente ao valor gasto
com o fornecimento de medicamento importado, antes da efetivação do
registro na Anvisa.
- **Item 3 (texto oficial):** Em circunstância assemelhada, o STF decidiu que "a natureza
essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para
assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o
recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a
obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED,
Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023).
- **Item 4 (texto oficial):** A Terceira Turma do STJ, ao decidir sobre a restituição de
valores despendidos pela operadora com tratamento médico em regime
de home care, após a extinção do processo sem resolução do mérito,
já havia se manifestado no sentido de que "a repetibilidade da verba
recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob
o prisma da boa-fé objetiva" (REsp 1.725.736/CE, Terceira Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Sob a perspectiva dos recentes julgados do STF e do STJ acerca da
matéria, infere-se que a solução desta controvérsia não prescinde
da análise acurada das peculiaridades que envolvem a situação
concreta da beneficiária, desde o deferimento da tutela provisória
até o julgamento do mérito.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECONHECIDA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO A PARTIR
DO REGISTRO NA ANVISA. REQUERIMENTO DE REPARAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS
DOS VALORES DESPENDIDOS PELA OPERADORA ANTES DO REGISTRO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE ACURADA DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A
SITUAÇÃO CONCRETA. JULGADOS DO STF E STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença,
em que se requer a restituição dos valores despendidos em razão do
deferimento da tutela provisória, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em
05/09/2024.
2. O propósito recursal é decidir sobre o pedido de reparação, nos
próprios autos, do prejuízo que o cumprimento da tutela provisória
causou à operadora do plano de saúde, correspondente ao valor gasto
com o fornecimento de medicamento importado, antes da efetivação do
registro na Anvisa.
3. Em circunstância assemelhada, o STF decidiu que "a natureza
essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para
assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o
recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a
obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED,
Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023).
4. A Terceira Turma do STJ, ao decidir sobre a restituição de
valores despendidos pela operadora com tratamento médico em regime
de home care, após a extinção do processo sem resolução do mérito,
já havia se manifestado no sentido de que "a repetibilidade da verba
recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob
o prisma da boa-fé objetiva" (REsp 1.725.736/CE, Terceira Turma,
julgado em 27/4/2021, DJe de 21/5/2021).
5. Sob a perspectiva dos recentes julgados do STF e do STJ acerca da
matéria, infere-se que a solução desta controvérsia não prescinde
da análise acurada das peculiaridades que envolvem a situação
concreta da beneficiária, desde o deferimento da tutela provisória
até o julgamento do mérito.
6. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
