# Registro público: STJ — 2194131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86937/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86937.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3382703bddfaeda65423284ee1443d89f80a20205543d304f3b448c1222930e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR
MENSURÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de
lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida
particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de
fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois
mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral
decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
- **Item 3 (texto oficial):** Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do
que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de
fundamentação.
- **Item 5 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação
de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos
morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as
condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer"
(EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não
se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que
possam ser quantificadas ou mensuradas.
- **Item 7 (texto oficial):** Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer -
fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento
Abemaciclib (Verzenios, 150 mg).
- **Item 8 (texto oficial):** A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir
sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do
medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos
morais.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO.
TRATAMENTO DE CÂNCER. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº
284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE
CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR
MENSURÁVEL.
1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de
lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida
particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de
fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula
nº 284/STF.
2. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 2.000,00 (dois
mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral
decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico.
3. Não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo
Superior Tribunal de Justiça, o conhecimento das alegações recursais
acerca do montante fixado a título de danos morais pelas instâncias
ordinárias implicaria reexame de questões fático-probatórias
presentes nos autos, providência inviável, conforme a Súmula nº
7/STJ.
4. As razões lançadas no recurso especial revelam-se dissociadas do
que restou decidido no acórdão recorrido, a atrair a incidência, por
analogia, da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de
fundamentação.
5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, na sentença que reconhece obrigação
de fazer com valor economicamente aferível e recebimento de danos
morais, "os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as
condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer"
(EAREsp nº 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).
6. O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não
se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que
possam ser quantificadas ou mensuradas.
7. Possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer -
fornecimento do tratamento, consubstanciado no medicamento
Abemaciclib (Verzenios, 150 mg).
8. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá incidir
sobre o valor da obrigação de fazer relativa ao custeio do
medicamento pleiteado e do pagamento da indenização por danos
morais.
9. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.194.131 do STJ: plano de saúde e tratamento de câncer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194131/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.194.131 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, tratamento de câncer e violação genérica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cancer, plano, saude, superior, tratamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 87dcac0517eb757c0a48725850a922e58c0f05b8d81eb42db93ad57aa9057ab6
- **SHA-256 do registro documental:** 3382703bddfaeda65423284ee1443d89f80a20205543d304f3b448c1222930e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194131%2F)

