{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86941,"origem":"stj","sha256_origem":"44c432d77d4ad8dd9620a11e1e3125cd870adc6b542facd80d495092a16e8144","registro_original":{"id_fonte":"000904445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"933391","numero_registro":"202402854772","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO\nCOMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE\nDE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE\nMANEJADA PELA TIA MATERNA. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FAMÍLIA\nSUBSTITUTA HÁ MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. FLEXIBILIDADE DO\nPRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. PROTEÇÃO DO\nMELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.\n1. Habeas corpus impetrado em 31/07/2024, com liminar concedida em\n13/09/2024 e concluso para julgamento em 11/11/2024.\n2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se\nprevalece a manutenção da guarda da paciente à família substituta,\nem detrimento de sua entrega à família extensa.\n3. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes.\n4. O princípio da prioridade da família natural prestigia a\nconvivência de crianças e adolescentes com sua família biológica. A\nessência deste princípio baseia-se na importância da convivência\nfamiliar para o sadio crescimento e desenvolvimento da criança e do\nadolescente.\n5. Determina o art. 28, §3º, do ECA, que a colocação de criança ou\nadolescente em família substituta levará em conta o grau de\nparentesco e a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar\nas consequências decorrentes da medida. O uso do conectivo \"e\"\nrevela que não basta a proximidade do grau de parentesco, mas deve\nhaver, obrigatoriamente, vínculo de afetividade e afinidade entre a\ncriança ou adolescente e a família extensa.\n6. A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor\ninteresse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da\nadoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a\npossibilidade de proporcionar às crianças e adolescentes o\npertencimento a uma célula familiar que lhes propicie\ndesenvolvimento saudável e efetiva felicidade.\n7. Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a\nterceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em\nfamília substituta deverá priorizar o seu melhor interesse.\nPossível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da\nfamília natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento.\n8. No recurso sob julgamento, o contexto fático apresentado permite\nconcluir que não há prova pré-constituída segura no sentido de que o\nmelhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão de\nsua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e,\nportanto, não ostenta laços de afetividade com ela. Por outro lado,\no laudo psicossocial realizado pelo juízo de piso demonstra que a\ncriança está segura e amparada na família substituta, recebendo\ntodos os cuidados necessários para seu saudável desenvolvimento.\n9. Ademais, não é do melhor interesse da criança nova alteração do\nlar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do\nconvívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e\nencontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e\nquatro meses.\n10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,\nconfirmando a liminar deferida, para o fim de determinar que a\npaciente V M L permaneça sob a guarda de R S DE A até o trânsito em\njulgado das ações envolvendo as partes, que tramitam no Juízo da 2ª\nVara Criminal de Avaré (processos 1006514-24.2023.8.26.0073;\n1005791-05.2023.8.26.0073 e 0003230-25.2023.8.26.0073).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não\nconhecer do habeas corpus e conceder de ofício a ordem, confirmando\na liminar deferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c3f5dbf89ac3e7a5c0512f919c0ea37de575fe4008447357819a2e4c1a98920e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
