# Registro público: STJ — 933391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86941/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86941.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44c432d77d4ad8dd9620a11e1e3125cd870adc6b542facd80d495092a16e8144

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
MANEJADA PELA TIA MATERNA. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FAMÍLIA
SUBSTITUTA HÁ MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. FLEXIBILIDADE DO
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. PROTEÇÃO DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado em 31/07/2024, com liminar concedida em
13/09/2024 e concluso para julgamento em 11/11/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se
prevalece a manutenção da guarda da paciente à família substituta,
em detrimento de sua entrega à família extensa.
- **Item 3 (texto oficial):** É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O princípio da prioridade da família natural prestigia a
convivência de crianças e adolescentes com sua família biológica. A
essência deste princípio baseia-se na importância da convivência
familiar para o sadio crescimento e desenvolvimento da criança e do
adolescente.
- **Item 5 (texto oficial):** Determina o art. 28, §3º, do ECA, que a colocação de criança ou
adolescente em família substituta levará em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar
as consequências decorrentes da medida. O uso do conectivo "e"
revela que não basta a proximidade do grau de parentesco, mas deve
haver, obrigatoriamente, vínculo de afetividade e afinidade entre a
criança ou adolescente e a família extensa.
- **Item 6 (texto oficial):** A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor
interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da
adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a
possibilidade de proporcionar às crianças e adolescentes o
pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie
desenvolvimento saudável e efetiva felicidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a
terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em
família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse.
Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da
família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento.
- **Item 8 (texto oficial):** No recurso sob julgamento, o contexto fático apresentado permite
concluir que não há prova pré-constituída segura no sentido de que o
melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão de
sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e,
portanto, não ostenta laços de afetividade com ela. Por outro lado,
o laudo psicossocial realizado pelo juízo de piso demonstra que a
criança está segura e amparada na família substituta, recebendo
todos os cuidados necessários para seu saudável desenvolvimento.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, não é do melhor interesse da criança nova alteração do
lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do
convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e
encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e
quatro meses.
- **Item 10 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
confirmando a liminar deferida, para o fim de determinar que a
paciente V M L permaneça sob a guarda de R S DE A até o trânsito em
julgado das ações envolvendo as partes, que tramitam no Juízo da 2ª
Vara Criminal de Avaré (processos 1006514-24.2023.8.26.0073;
1005791-05.2023.8.26.0073 e 0003230-25.2023.8.26.0073).

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT IMPETRADO
COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
MANEJADA PELA TIA MATERNA. CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA DE FAMÍLIA
SUBSTITUTA HÁ MAIS DE UM ANO E QUATRO MESES. FLEXIBILIDADE DO
PRINCÍPIO DA PRIORIDADE DA FAMÍLIA NATURAL OU EXTENSA. PROTEÇÃO DO
MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. Habeas corpus impetrado em 31/07/2024, com liminar concedida em
13/09/2024 e concluso para julgamento em 11/11/2024.
2. O propósito do presente habeas corpus consiste em decidir se
prevalece a manutenção da guarda da paciente à família substituta,
em detrimento de sua entrega à família extensa.
3. É incabível habeas corpus como sucedâneo recursal. Precedentes.
4. O princípio da prioridade da família natural prestigia a
convivência de crianças e adolescentes com sua família biológica. A
essência deste princípio baseia-se na importância da convivência
familiar para o sadio crescimento e desenvolvimento da criança e do
adolescente.
5. Determina o art. 28, §3º, do ECA, que a colocação de criança ou
adolescente em família substituta levará em conta o grau de
parentesco e a relação de afinidade ou afetividade, a fim de minorar
as consequências decorrentes da medida. O uso do conectivo "e"
revela que não basta a proximidade do grau de parentesco, mas deve
haver, obrigatoriamente, vínculo de afetividade e afinidade entre a
criança ou adolescente e a família extensa.
6. A mudança de paradigma proporcionada pela doutrina do melhor
interesse leva ao entendimento de que a prioridade do instituto da
adoção não é a realização pessoal dos adotantes, mas, sim, a
possibilidade de proporcionar às crianças e adolescentes o
pertencimento a uma célula familiar que lhes propicie
desenvolvimento saudável e efetiva felicidade.
7. Não obstante a família extensa ostente preferência em relação a
terceiros, a hipótese de colocação de criança ou adolescente em
família substituta deverá priorizar o seu melhor interesse.
Possível, portanto, flexibilizar o princípio da prioridade da
família natural ou extensa, a depender da hipótese em julgamento.
8. No recurso sob julgamento, o contexto fático apresentado permite
concluir que não há prova pré-constituída segura no sentido de que o
melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão de
sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e,
portanto, não ostenta laços de afetividade com ela. Por outro lado,
o laudo psicossocial realizado pelo juízo de piso demonstra que a
criança está segura e amparada na família substituta, recebendo
todos os cuidados necessários para seu saudável desenvolvimento.
9. Ademais, não é do melhor interesse da criança nova alteração do
lar de convivência, pois, em tão tenra idade, já foi afastada do
convívio com a mãe biológica, passou por medida de desacolhimento e
encontra-se acolhida na família substituta há mais de um ano e
quatro meses.
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício,
confirmando a liminar deferida, para o fim de determinar que a
paciente V M L permaneça sob a guarda de R S DE A até o trânsito em
julgado das ações envolvendo as partes, que tramitam no Juízo da 2ª
Vara Criminal de Avaré (processos 1006514-24.2023.8.26.0073;
1005791-05.2023.8.26.0073 e 0003230-25.2023.8.26.0073).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus e conceder de ofício a ordem, confirmando
a liminar deferida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
