{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86947,"origem":"stj","sha256_origem":"40f43c61b00a66ef690bf1d862e357c9040310800b95dbffab2074ccc35f1b8a","registro_original":{"id_fonte":"000904453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070108","numero_registro":"202301378375","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA. CONDUTOR. COMPROVAÇÃO.\nDESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. DPVAT. DEDUÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA\nRECÍPROCA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\nINCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.1. É deficiente a\nfundamentação recursal que não é capaz de evidenciar, a partir das\npremissas de fato assentadas no acórdão recorrido, o malferimento da\nlegislação federal invocada. Incidência da Súmula nº 284/STF.2. A\napuração da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço\nprescinde da culpa, sendo necessária apenas a comprovação do dano e\ndo nexo causal. Precedentes.\n3. Segundo entendimento jurisprudencial sedimentado, o seguro\nobrigatório apenas pode ser deduzido de indenização por danos morais\nna hipótese em que a compensação resultar de morte ou invalidez\npermanente.\n4. É assente a compreensão de que os valores fixados a título de\nindenização por danos morais só podem ser alterados em hipóteses\nexcepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na\nhipótese. Precedente.\n5. A avaliação da proporção em que os litigantes se sagraram\nvencedores, com o propósito de declarar a sucumbência recíproca ou\nde reformular a distribuição dos ônus sucumbenciais no caso\nconcreto, é providência que não pode ser adotada no âmbito de\nrecurso especial, por demandar o reexame de matéria fática.\nPrecedente.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3250ad4d77b5c1f97050d5d530806cd83edb49081d7502b626d4c12d09bcfa7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
