{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86949,"origem":"stj","sha256_origem":"9792c654396184bd8fca18d2690d8d25ecd1d07cad320753feefe030238aba37","registro_original":{"id_fonte":"000904456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2134215","numero_registro":"202401165337","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO INJETÁVEL OCULAR.\nRECUSA. ABUSIVIDADE.\n1. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento\nde ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando\natendidos determinados critérios.\n2. É possível extrair elementos que demonstram que a hipótese se\nenquadra nos critérios de superação da taxatividade, visto que,\nconforme destacado na decisão agravada, a operadora absteve-se de\napontar terapia alternativa eficaz e segura para a doença,\nprovidência que seria por demais necessária, ante o delicado quadro\nclínico da paciente.  Além disso, houve a inclusão pela Anvisa da\nindicação terapêutica do medicamento para o caso específico dos\nautos, o que corrobora com a comprovação do requisito da eficácia do\ntratamento.\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, \"é abusiva a recusa da operadora\ndo plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado\nna ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de\nfármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental,\nespecialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à\nconservação da vida e saúde do beneficiário\" (AgInt no REsp n.\n2.016.007/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n17/4/2023, DJe de 20/4/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e5a55882f34789a0fa177ff86dfd15ed14d16b2a5130096b4dedbdcdfdcd7ac5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
