# Registro público: STJ — 2031236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8148d143adaa4da603118ae24cb0622d2e336c2cfd5d9f160d75f928127c8a7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULA N. 283 DO STF. ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem assentou que, decorrido período
superior a dez anos, não pode a parte alegar a essencialidade do bem
visando impedir a consolidação da propriedade fiduciária,
prevalecendo, na hipótese, as normas que regulamentam essa
modalidade contratual em detrimento da tese de que os bens seriam
indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. Para
rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a
essencialidade dos bens e impedir a consolidação da propriedade
fiduciária, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite
a exata compreensão da matéria.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "ao juízo
universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da
empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação
fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades
da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt
no CC 143.203/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em
23/05/2018, DJe 30/05/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido
assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.
- **Item 7 (texto oficial):** Divergência jurisprudencial não comprovada.
- **Item 8 (texto oficial):** O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso
especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
SÚMULA N. 283 DO STF. ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso, a Corte de origem assentou que, decorrido período
superior a dez anos, não pode a parte alegar a essencialidade do bem
visando impedir a consolidação da propriedade fiduciária,
prevalecendo, na hipótese, as normas que regulamentam essa
modalidade contratual em detrimento da tese de que os bens seriam
indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. Para
rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a
essencialidade dos bens e impedir a consolidação da propriedade
fiduciária, seria imprescindível nova análise da matéria fática,
inviável em recurso especial.
4. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite
a exata compreensão da matéria.
5. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "ao juízo
universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da
empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação
fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades
da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt
no CC 143.203/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em
23/05/2018, DJe 30/05/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido
assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos.
7. Divergência jurisprudencial não comprovada.
8. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso
especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c"
do permissivo constitucional.
9. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ANÁLISE DO CARÁTER EXTRACONCURSAL -
COMPETÊNCIA - JUÍZO UNIVERSAL - EXAME DA ESSENCIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no CC 143203>>-GO

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8148d143adaa4da603118ae24cb0622d2e336c2cfd5d9f160d75f928127c8a7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

