{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86950,"origem":"stj","sha256_origem":"de1ff752b4dee8df1e9d093d204cc753037babbd4ca7551bbeaf562b0f97bd7d","registro_original":{"id_fonte":"000904457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942066","numero_registro":"202101700013","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS\nÀ EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA\nDE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE\nCERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.\n1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do\ndevedor e a existência de um título executivo que represente\nobrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O\nexequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo\nda obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a\nintimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, \"c\", e\n801 do CPC/2015).\n2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da\nexecução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015).\nNessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de\nconhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n.\n2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi).\n3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na\nexecução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de\nvendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato,\nespecificamente no que se refere ao pagamento dos tributos\nincidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse\nentendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"04eaad9cdeb92e66034f0087b6d040204f6b3a577d63c8b4e642e5a9a5f899d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
