# Registro público: STJ — 1942066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86950/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de1ff752b4dee8df1e9d093d204cc753037babbd4ca7551bbeaf562b0f97bd7d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE
CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do
devedor e a existência de um título executivo que represente
obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O
exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo
da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a
intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e
801 do CPC/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da
execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015).
Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de
conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n.
2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na
execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de
vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato,
especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos
incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE
CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO.
1. A execução de título extrajudicial exige o inadimplemento do
devedor e a existência de um título executivo que represente
obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC/2015). O
exequente deve demonstrar o implemento de eventual condição ou termo
da obrigação, sob pena de indeferimento da inicial se não cumprir a
intimação para regularização no prazo legal (arts. 798, I, "c", e
801 do CPC/2015).
2. A ausência desses requisitos pode acarretar a nulidade da
execução, que pode ser reconhecida de ofício (art. 803 do CPC/2015).
Nessas hipóteses, a cobrança deve ser feita por meio de ação de
conhecimento, conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp n.
2.026.482/RS, rel. Min. Nancy Andrighi).
3. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a parcela cobrada na
execução não era devida, pois os exequentes, na qualidade de
vendedores (ora agravantes), não adimpliram a sua parte no contrato,
especificamente no que se refere ao pagamento dos tributos
incidentes sobre o imóvel (quitação do REFIS). A revisão desse
entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
