# Registro público: STJ — 2002960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99b1617ea3109afaae7f628a729782ca778e87020ce10e1b35516dc97b1fd84d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904458
- **Número de registro na fonte:** 202201482364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de mais de um recurso pela parte contra a mesma
decisão impõe o não conhecimento do segundo em razão do princípio da
unicidade recursal e da preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual documento idôneo  apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é
endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação
local.
- **Item 5 (texto oficial):** A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide
sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir
de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. MULTIPLICIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNICIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO.
DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
1. A interposição de mais de um recurso pela parte contra a mesma
decisão impõe o não conhecimento do segundo em razão do princípio da
unicidade recursal e da preclusão consumativa.
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput,
do Código de Processo Civil.
3. Eventual documento idôneo  apto a comprovar a ocorrência de
feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser
colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de
aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.
1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista que o recurso especial interposto é
endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se o respectivo
prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação
local.
5. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide
sobre os recursos interpostos contra acórdãos publicados a partir
de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do
art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao
tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo
caso a informação já conste do processo eletrônico.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002960 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 99b1617ea3109afaae7f628a729782ca778e87020ce10e1b35516dc97b1fd84d
- **SHA-256 do comentário:** 028e2a69e6250339793ab9bd44276f05846fbd51da8e0cd39fa1884c95449136
