# Registro público: STJ — 2519221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a76bd7f220debec189beaf35fb0f00a9c4c50fd0f9755d74f19c9fd21c1a5724

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904471
- **Número de registro na fonte:** 202303793718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO
PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA
EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO
LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284
DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna
de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625,
III, do CC, pois o Tribunal estadual examinou expressamente a
questão.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o art. 619, caput e parágrafo único, do CC, o
empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo projeto
aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no
preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo
se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra ou se
ele, de alguma outra forma houver com elas anuído.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que o contratante não estaria obrigado ao pagamento
de despesas adicionais em razão do que previsto no art. 265, III,
do CC esbarra na Súmula nº 284 do STF. Em primeiro lugar, porque
referido dispositivo legal estabelece hipótese de paralização
justificada da obra, e não de pagamento de despesas adicionais
(Súmula nº 284 do STF). Em segundo lugar porque, no caso, referidas
despesas não decorram de modificações no projeto exigidas pelo
contratante.
- **Item 5 (texto oficial):** De outra parte, a alegação de ofensa o art. 625, III, do CPC
também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois as instâncias de origem
não esclareceram se, na hipótese, estaria autorizada a suspensão da
empreitada.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal estadual afirmou que a necessidade de mais material
foi confirmada e consentida pelo dono da obra, não sendo possível
afirmar o contrário sem violar a Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial de FEPENGE não conhecido. Agravo em
recurso especial de BERNECK conhecido para CONHECER PARCIALMENTE o
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E
INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. CONDENAÇÃO DO DONO DA OBRA AO
PAGAMENTO DE DESPESAS ADICIONAIS. A) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DA
EMPREITEIRA NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU
PASSAGEM AO APELO NOBRE NÃO IMPUGNADOS. ART. 932. III, DO CPC. B)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DONA DA OBRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO
LEGAL INSUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284
DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMLAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna
de modo adequado os fundamentos da respectiva inadmissibilidade
(incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ).
2. Não há falar em omissão quanto a alegação de ofensa ao art. 625,
III, do CC, pois o Tribunal estadual examinou expressamente a
questão.
3. De acordo com o art. 619, caput e parágrafo único, do CC, o
empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo projeto
aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no
preço, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, salvo
se estas resultarem de instruções escritas do dono da obra ou se
ele, de alguma outra forma houver com elas anuído.
4. A alegação de que o contratante não estaria obrigado ao pagamento
de despesas adicionais em razão do que previsto no art. 265, III,
do CC esbarra na Súmula nº 284 do STF. Em primeiro lugar, porque
referido dispositivo legal estabelece hipótese de paralização
justificada da obra, e não de pagamento de despesas adicionais
(Súmula nº 284 do STF). Em segundo lugar porque, no caso, referidas
despesas não decorram de modificações no projeto exigidas pelo
contratante.
5. De outra parte, a alegação de ofensa o art. 625, III, do CPC
também esbarra na Súmula nº 7 do STJ, pois as instâncias de origem
não esclareceram se, na hipótese, estaria autorizada a suspensão da
empreitada.
6. O Tribunal estadual afirmou que a necessidade de mais material
foi confirmada e consentida pelo dono da obra, não sendo possível
afirmar o contrário sem violar a Súmula nº 7 do STJ.
7. Agravo em recurso especial de FEPENGE não conhecido. Agravo em
recurso especial de BERNECK conhecido para CONHECER PARCIALMENTE o
recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art619, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art624, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art625, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no Ag 1056913>>-SP, <<AgInt no AREsp 1620321>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1643618>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1578985>>-BA
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2653080>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00619 PAR:ÚNICO ART:00624 ART:00625 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art624](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art624)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art625](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art625)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3087164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152948/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2033803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
