{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86960,"origem":"stj","sha256_origem":"8571d61efdafb9b90c05a9c6ad934d3f3e1f830de93f00fe4c8427825c719bf0","registro_original":{"id_fonte":"000904474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2184161","numero_registro":"202404408915","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nTERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA. PROTELATÓRIA. NÃO\nAUTOMÁTICA.\n1. \"Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para\ndesconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios\nserão arbitrados com base no princípio da causalidade,\nresponsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não\natualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão\nsuportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta,\ndepois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou\ninsistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem\ncujo domínio foi transferido para terceiro\" (REsp 1.452.840/SP,\nrepetitivo, Rel.\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe\n05/10/2016).\n2. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da\naplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame\nfático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ 3.\n O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido\nde que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não\nenseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código\nde Processo Civil.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nDaniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"95ebdc253decf55d4bde70729ac4e8cec7ebef5eed6f70988ebc015a3186e6e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
