# Registro público: STJ — 2818953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34489bc47114bb13b982935d0f04fa7803075cda6acb9bcb45b59588e32d8e00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA
NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria referente aos arts. 884 e 944 do CC/2002; 70, 75, 489 e
1.022 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/1993 não foi objeto de debate
prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio
constituído sob o regime da Lei nº 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui
personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC"
(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).4. É
firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de
responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da
ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por
força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.
- **Item 5 (texto oficial):** A matéria referente ao art. 85 do NCPC não foi objeto de debate
prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por
analogia.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TEMA NÃO DEBATIDO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONSÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TEMA
NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
2. A matéria referente aos arts. 884 e 944 do CC/2002; 70, 75, 489 e
1.022 do CPC e 33, V, da Lei n. 8.666/1993 não foi objeto de debate
prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o consórcio
constituído sob o regime da Lei nº 6.404/1976, ainda que não goze de
personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui
personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC"
(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015).4. É
firme o entendimento neste Superior Tribunal de que, na hipótese de
responsabilidade derivada de relação de consumo, a regra geral da
ausência de solidariedade entre as consorciadas é afastada, por
força da disposição contida no art. 28, § 3º, do CDC.
5. A matéria referente ao art. 85 do NCPC não foi objeto de debate
prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por
analogia.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
