# Registro público: STJ — 2785806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20f1eae229b0c686d7d9defee41743d5119873997f2d4bc45b4ff89ddad8d92d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para
prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após
ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos
supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente.
- **Item 2 (texto oficial):** Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere
as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas
julga improcedente o pedido por falta de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o recorrente pleiteou o julgamento antecipado
da lide, considerando a revelia da parte ré, o que evidenciava seu
desinteresse na produção de outras provas, donde se depreende
inexistir cerceamento de defesa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE. FATOS SUPERVENIENTES OU CONHECIDOS POSTERIORMENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PLEITO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus de juntada na exordial dos documentos necessários para
prova do direito alegado apenas pode ser mitigado quando, após
ajuizada a demanda, surgirem documentos novos, relativos a fatos
supervenientes ou conhecidos pela parte posteriormente.
2. Há cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado indefere
as provas requeridas pela parte e julga antecipadamente a lide, mas
julga improcedente o pedido por falta de provas.
3. No caso concreto, o recorrente pleiteou o julgamento antecipado
da lide, considerando a revelia da parte ré, o que evidenciava seu
desinteresse na produção de outras provas, donde se depreende
inexistir cerceamento de defesa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
