{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86965,"origem":"stj","sha256_origem":"7c6680b57b7143b3cc50ad694574b737d3a76f19896bfbf9f5709e017bbb33ca","registro_original":{"id_fonte":"000904479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809140","numero_registro":"202404595139","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO\nDE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE\nDOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO\nFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.\nALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO\nRECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem contra\ndecisão do Juízo singular que, em autos de ação de reintegração de\nposse cumulada com demolição de edificação construída dentro da\nfaixa de domínio ferroviário, reconheceu a incompetência da Justiça\nFederal para o julgamento do feito.\n2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte\nexplicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da\nlei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a\nela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A\ninobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF,\npor analogia.\n3. A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4\nconsignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça\nFederal tem como fundamento as partes envolvidas no processo\n(competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de\nque haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não\né suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até\nporque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram\ninteresse em intervir na causa.\n4. Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso\nespecial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos\nconstitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por\nsi só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso\nextraordinário.\n5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b1e3838aeb795a5160a078d6c1ba359825bafe65223a988239a830b4bfb60db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
