# Registro público: STJ — 2809140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c6680b57b7143b3cc50ad694574b737d3a76f19896bfbf9f5709e017bbb33ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE
DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO
FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem contra
decisão do Juízo singular que, em autos de ação de reintegração de
posse cumulada com demolição de edificação construída dentro da
faixa de domínio ferroviário, reconheceu a incompetência da Justiça
Federal para o julgamento do feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte
explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da
lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a
ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A
inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF,
por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4
consignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça
Federal tem como fundamento as partes envolvidas no processo
(competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de
que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não
é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até
porque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram
interesse em intervir na causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO REALIZADA DENTRO DA FAIXA DE
DOMÍNIO FERROVIÁRIO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO DNIT E DA ANTT NO
FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N.º 126 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto na origem contra
decisão do Juízo singular que, em autos de ação de reintegração de
posse cumulada com demolição de edificação construída dentro da
faixa de domínio ferroviário, reconheceu a incompetência da Justiça
Federal para o julgamento do feito.
2. Na alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, cabe à parte
explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da
lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a
ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A
inobservância da norma atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF,
por analogia.
3. A partir da interpretação do art. 109, I, da CF, o TRF4
consignou, expressamente, que a declaração de competência da Justiça
Federal tem como fundamento as partes envolvidas no processo
(competência em razão da pessoa), sendo que, no caso, a alegação de
que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não
é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente, até
porque, na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram
interesse em intervir na causa.
4. Nos termos da Súmula nº 126 do STJ: É inadmissível recurso
especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
