{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86969,"origem":"stj","sha256_origem":"5bdc020b2054f6e3c3becf654ae1a7c805bac204a045861640e5764eefaf0fb2","registro_original":{"id_fonte":"000904486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630174","numero_registro":"202401324457","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. TERCEIRO. CÔNJUGE.\nINADMISSIBILIDADE. CASAMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.\nSOLIDARIEDADE. EXCEÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. AMPLA\nDEFESA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de despejo, em fase de cumprimento de sentença.\n2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que revela-se medida\nextremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do\nprocesso de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela\nconstrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente\npessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos\nde terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge\ndevedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações\nfinanceiras ou ocultar patrimônio. Precedentes do STJ.\n3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não\nhá indícios de que a dívida referente aos alugueis tenha sido\ncontraída em benefício da unidade familiar (e-STJ fl. 19) implica\nreexame de fatos e provas.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"abe37ea81635674cc60da53511f78faee9b2b8a4b0415b34b17ba7ede3522e73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
