{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8697,"origem":"stj","sha256_origem":"8587c98c6efc60118bccb49de214a7e98256e01538bdc24d1d282575031e1f4e","registro_original":{"id_fonte":"000822428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991876","numero_registro":"202200787256","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DEMANDA INDENIZATÓRIA. CITAÇÃO\nDE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF.  AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS\nDISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO AGRAVADA.\nFUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INADIMPLEMENTO\nCONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. É \"impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que\ncitação de passagem de artigos de lei não é suficiente para\ncaracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser\nimpossível identificar se o foram citados meramente a título\nargumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial\ninterposto\" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020).\n2. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente\nviolados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.\n284/STF).\n3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por\nviolados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão\nrecorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de\nprequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n4. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa\nde atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula\nn. 182/STJ).\n5. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"a ação,\ntipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à\nfalta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por\ninadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal\nprevisto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo\nvintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência\ndo Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter,\ndo construtor, indenização por defeitos na obra')\" (AgInt no REsp n.\n1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021).\n6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado\npelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula\nn. 83/STJ).\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083 SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205"],"jurisprudencia_citada":"(CITAÇÃO DE PASSAGEM DE ARTIGOS DE LEI - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 1853462>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 1559881>>-SC\n(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1918636>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1957468>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2beac17b860a423f21737271098cfd41e14132799338adb5e5e81d30f21d58d6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
