{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86970,"origem":"stj","sha256_origem":"304cb91b915f8e34a405ff473e6856c23285c3d4ed6216ee2527b1217e31e3dc","registro_original":{"id_fonte":"000904492","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713106","numero_registro":"202402937262","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS\nBANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nCONFIGURAÇÃO. 2.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE\nPERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.\nINADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA,\nMAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO\nPRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA.\nIMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual\ndirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia\ncom amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a\nrevisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão\nrecursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que\nnão se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula\nn. 7 do STJ.\n3. O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a\nutilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da\nsua natureza remuneratória.\n4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas\npermitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à\ninstituição financeira, não facultando aos autores a contratação em\noutros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria\nincursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual,\nem afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"26e27e41b40083c538a9d157ec83b6a7b820929d34b0c5806be9bc7569e8d3b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
