# Registro público: STJ — 2713106

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 304cb91b915f8e34a405ff473e6856c23285c3d4ed6216ee2527b1217e31e3dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA,
MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO
PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA.
IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia
com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a
revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da
sua natureza remuneratória.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas
permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à
instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em
outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual,
em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2.  CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE
PERICIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. 3. TAXA CDI. UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA,
MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4. SEGURO
PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA.
IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual
dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida,
apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. O Tribunal estadual afastou o argumento de nulidade da perícia
com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a
revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão
recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que
não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula
n. 7 do STJ.
3. O entendimento consolidado desta Corte Superior não admite a
utilização do CDI como índice de correção monetária em virtude da
sua natureza remuneratória.
4. O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas
permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à
instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em
outros termos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria
incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual,
em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 304cb91b915f8e34a405ff473e6856c23285c3d4ed6216ee2527b1217e31e3dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

