{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86971,"origem":"stj","sha256_origem":"b097e8613c97ad38349c2665f802c167ef45f3f03a1921a3009fe0d02e937708","registro_original":{"id_fonte":"000904495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2797656","numero_registro":"202404333908","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC.\nINTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nRESPONSABILIDADE OBJETIVA. ILIQUIDEZ. FALTA DE INFORMAÇÃO.\nPREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 282 DO STF. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. INFERIORES À TAXA DE MERCADO. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA.\nAUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADMISSÍVEL.\n1. Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em\nconformidade com a pretensão formulada no recurso especial.\n2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas\nsuscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos\nembargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,\nincidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.\n3. O acórdão vergastado assentou que não eram abusivos juros\nremuneratórios cobrados, inferiores à taxa média de mercado. Alterar\nas conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão\nfático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.\n4. Ausente a cobrança indevida, não há que se falar em repetição de\nindébito.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3fd21975a0b1a77408fa4effa75db5639d2617e024e54de133818acc5cabdbc3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
