# Registro público: STJ — 2645864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-17
- **Publicação:** 2025-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcd906e4b13015dddcdd927d89b957d133ef92dbe1e10eb00e522dae2a97d020

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva
a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de
assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base
na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de
cobertura.
- **Item 2 (texto oficial):** A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de
saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos
morais indenizáveis.
- **Item 3 (texto oficial):** O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da
Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou
exorbitante.
- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida
à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via
recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito
viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. PARTO. ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA ILÍCITA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. QUANTUM. VEDAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO. ÍNDICE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPÔR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO E APONTAR VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que se revela abusiva
a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de
assistência médica nas situações de urgência ou emergência, com base
na cláusula de carência, caracterizando-se indevida recusa de
cobertura.
2. A recusa de atendimento médico por parte da operadora do plano de
saúde para tratamento de urgência ou emergência configura danos
morais indenizáveis.
3. O quantum indenizatório só comporta reexame e afastamento da
Súmula n. 7 do STJ quando o arbitramento se revelar irrisório ou
exorbitante.
4. A ausência de manifestação judicial a respeito da matéria trazida
à cognição desta Corte impede sua apreciação na presente via
recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento, requisito
viabilizador do acesso às instâncias especiais, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 282 do STF.
5. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - LIMITAÇÃO DE COBERTURA - CLÁUSULA DE CARÊNCIA -
URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2174617>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2077299>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2163643>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2697927>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA -
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1819624>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - REEXAME DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1887318>>-SP
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1593485>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1614973>>-GO
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1171590>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1120645>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1494832>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1368197>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:0035C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2080623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140242/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2211767](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132716/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2224792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/126215/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
