{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86973,"origem":"stj","sha256_origem":"66b33a0108c4a94ccf6ab3e9455a06c204ece430cbed39cb3f50470064ad1249","registro_original":{"id_fonte":"000904497","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2814429","numero_registro":"202404464548","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-03-17","data_publicacao":"2025-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO\nDE ASTREINTES. VALOR. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do NCPC, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.\n2. A Jurisprudência desta Corte entende que a razoabilidade na\nfixação do valor da multa cominatória deve ser examinada no momento\nde sua fixação, e não levando-se em conta o total da penalidade\nalcançada em razão da inércia do devedor. Na hipótese dos autos,\ntendo em vista a natureza da obrigação assinalada e a capacidade\neconômica do devedor, não há como afirmar que a multa foi fixada em\nvalor excessivo.\n3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da29639d34cd3a9cb54a08aaf3924c67c79b05715d808ce5890b866229eea325","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
