{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86974,"origem":"stj","sha256_origem":"64144d8888ac74ea0c043fd5fe34fe0c58c2d3abfeb0e39d8ecdd6eb4c503417","registro_original":{"id_fonte":"000904551","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2183131","numero_registro":"202404356590","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A\nPEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a\nadministradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus\nassentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos\ncreditórios inerente à cota de consórcio cancelada.\n2. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e\neficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e\nregistro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um\nterceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da\nadministradora de consórcio.\n3. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo\nórgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma\ndisposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o\nregistro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário,\ncom o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.\n4. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas\nde consórcios canceladas, notadamente diante da existência de\nprevisão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da\nadministradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua\natividade, não podendo impor à administradora de consórcios\nobrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.\n5. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"55151421f43964895a4b94489568dc43d75c696b3c13842e5ca3e9cf4dd709cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
