# Registro público: STJ — 2183131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64144d8888ac74ea0c043fd5fe34fe0c58c2d3abfeb0e39d8ecdd6eb4c503417

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904551
- **Número de registro na fonte:** 202404356590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A
PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a
administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus
assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos
creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e
eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e
registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um
terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da
administradora de consórcio.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo
órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma
disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o
registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário,
com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas
de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de
previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da
administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua
atividade, não podendo impor à administradora de consórcios
obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE CRÉDITO. REGISTRO A
PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir se a
administradora de consórcio é obrigada a efetuar o registro, em seus
assentamentos, a pedido do cessionário, de cessão de direitos
creditórios inerente à cota de consórcio cancelada.
2. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e
eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e
registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um
terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da
administradora de consórcio.
3. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo
órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma
disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o
registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário,
com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.
4. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas
de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de
previsão legal e contratual específica exigindo a prévia anuência da
administradora, deve o cessionário assumir os riscos de sua
atividade, não podendo impor à administradora de consórcios
obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado.
5. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
