# Registro público: STJ — 2181193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86975/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86975.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1af8c41b5a569c5f96e9a5bc1e8f709f5c7f3873ea3bf9d3ddfb9ef4ce03edea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904552
- **Número de registro na fonte:** 202404231473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE
CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA.
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se
houve negativa de prestação jurisdicional, b) se está presente o
interesse processual, sob o aspecto da utilidade do provimento
jurisdicional e c) se a administradora de consórcio é obrigada a
efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário,
de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio
cancelada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
- **Item 3 (texto oficial):** Presença de interesse processual, sob o pilar da utilidade do
provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretendida anotação
da cessão de crédito, utilizada como meio de evitar que o crédito
seja pago ao cedente, traria maior segurança para o cessionário,
além de lhe conferir a certeza de que o devedor está ciente da
cessão realizada, presente a circunstância, previamente delineada
pelas instâncias ordinárias, de que a instituição demandada ficou
silente quanto ao pedido de anotação da cessão de crédito em seus
registros, a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e
eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e
registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um
terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da
administradora de consórcio.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo
órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma
disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o
registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário,
com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas
de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de
previsão legal específica exigindo a prévia anuência da
administradora (art. 13 da Lei nº 11.795/2008), deve o cessionário
assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à
administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o
próprio consorciado.
- **Item 7 (texto oficial):** Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam
prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial,
deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Súmula nº 98/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONSÓRCIO. COTA CANCELADA. CESSÃO DE
CRÉDITO. REGISTRO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. ADMINISTRADORA.
OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER
PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. A controvérsia principal dos autos resume-se em definir: a) se
houve negativa de prestação jurisdicional, b) se está presente o
interesse processual, sob o aspecto da utilidade do provimento
jurisdicional e c) se a administradora de consórcio é obrigada a
efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário,
de cessão de direitos creditórios inerente à cota de consórcio
cancelada.
2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo
que em desacordo com a expectativa da parte.
3. Presença de interesse processual, sob o pilar da utilidade do
provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretendida anotação
da cessão de crédito, utilizada como meio de evitar que o crédito
seja pago ao cedente, traria maior segurança para o cessionário,
além de lhe conferir a certeza de que o devedor está ciente da
cessão realizada, presente a circunstância, previamente delineada
pelas instâncias ordinárias, de que a instituição demandada ficou
silente quanto ao pedido de anotação da cessão de crédito em seus
registros, a despeito de ter sido notificada extrajudicialmente.
4. Hipótese na qual não se questiona, propriamente, a validade e
eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e
registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um
terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da
administradora de consórcio.
5. Não há, nem na Lei nº 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo
órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB nº 285/2023), nenhuma
disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o
registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário,
com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional.
6. Ao efetuar a aquisição de direitos creditórios inerentes a cotas
de consórcios canceladas, notadamente diante da existência de
previsão legal específica exigindo a prévia anuência da
administradora (art. 13 da Lei nº 11.795/2008), deve o cessionário
assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à
administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o
próprio consorciado.
7. Na hipótese em que os embargos de declaração objetivam
prequestionar a tese para fins de interposição de recurso especial,
deve ser afastada a multa do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Súmula nº 98/STJ.
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.181.193 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181193/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.181.193 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de março de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, interesse processual e cota cancelada. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** b9447d0dad7d480de56415c80009a160a26453529a496ddc50c09f27f5b8415a
- **SHA-256 do registro documental:** 1af8c41b5a569c5f96e9a5bc1e8f709f5c7f3873ea3bf9d3ddfb9ef4ce03edea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2181193%2F)

